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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0002722-66.2026.8.16.0101 AgExPe Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Pena de Multa Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Agravado: CEZAR AUGUSTO LIMA DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espíndola DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DO SEGUNDO FEITO. RISCO DE DUPLA APRECIAÇÃO DA MESMA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 182, XIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS estes autos de agravo em execução penal n. 0002722-66.2026.8.16.0101, da Vara de Execução Penal de Pena de Multa – Anexa à Vara Criminal da Comarca de Jandaia do Sul, em que é agravante o Ministério Público do Estado do Paraná, e agravado Cezar Augusto Lima de Oliveira. Relatório Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pela Vara de Execução Penal de Pena de Multa – Anexa à Vara Criminal da Comarca de Jandaia do Sul que, nos autos de execução de pena de multa n. 0002566-83.2023.8.16.0101, indeferiu o pedido ministerial de desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do reeducando e declarou a impenhorabilidade da quantia de R$ 37,68 (trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), bloqueada via SISBAJUD (mov. 88.1). Em suas razões, o órgão ministerial busca a reforma do decisum para que seja determinada a penhora mensal de 10% (dez por cento) da remuneração do reeducando, diretamente em folha de pagamento, e para manter a constrição de R$ 37,68 (trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), via SISBAJUD, diante da natureza penal da multa e da ausência de prova documental robusta de impenhorabilidade material (mov. 100.1). O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (mov. 104.1). O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 106.1). Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo não conhecimento do recurso (mov. 13.1/TJPR). Decisão De início, destaca-se que o inciso XIX do artigo 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prevê que compete ao relator “não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de cinco dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível”. Na espécie, conforme pontuado pela Quarta Procuradoria de Justiça Criminal, o agravo em exame corresponde à mesma insurgência já distribuída sob n. 0002417-82.2026.8.16.0101, com identidade de partes, origem, pronunciamento impugnado e pretensão recursal. A duplicidade de autuação impede nova avaliação da matéria, sob pena de indevida repetição de atividade jurisdicional e risco de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, verificada a autuação duplicada de recurso de igual teor, impõe-se o não conhecimento do segundo feito, nos moldes do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: "DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RAZÃO DA DUPLICIDADE CADASTRAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO ANTERIORMENTE GERADO EM PROCESSO INCIDENTAL, NA ORIGEM, E JÁ REGULARMENTE PROCESSADO CONTRA A MESMA DECISÃO. IDENTIDADE DE PARTES, DE FUNDAMENTOS E DE PRETENSÃO RECURSAL PARA REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 182, INCISO XIX, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPR. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO. 1. Compete ao Relator não conhecer, monocraticamente, de recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. Não merece trânsito o recurso de agravo em execução penal, porque prejudicado diante da existência de agravo em execução anteriormente interposto, regularmente autuado e distribuído, impugnando a mesma decisão, com as mesmas partes e com idênticos fundamentos e pretensão recursal, resta caracterizada a duplicidade recursal. 3. O processamento simultâneo de dois recursos idênticos afronta o princípio da unirrecorribilidade e revela a ausência de interesse recursal, tornando prejudicado o segundo recurso. 4. Recurso de agravo prejudicado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003276-77.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.08.2026) (destacou-se) Assim, diante da existência de recurso idêntico previamente registrado, falta utilidade ao processamento deste segundo agravo. Conclusão Posto isto, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal Justiça. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Desembargadora
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